Foto ilustrativa: Arquivo OBemdito
A Polícia Militar (PM) de Umuarama prendeu um condutor embriagado após ele causar um acidente e fugir na noite de sábado (2). O flagrante de embriaguez ao volante aconteceu por volta das 20h. Segundo a nota, a Polícia Militar (PM) atendeu a uma ocorrência de acidente de trânsito e o autor fugiu. O fato chamou a atenção de populares e desencadeou uma série de eventos que culminaram na prisão de um homem de 31 anos.
A PM divulgou uma nota informando que recebeu um chamado via central de comunicação para averiguar uma situação. De acordo com o solicitante, um condutor possivelmente embriagado se envolveu em um acidente de trânsito do tipo abalroamento lateral.
O motorista do veículo desgovernado fugiu do local da colisão. Porém, com apontamentos de populares, a PM o localizou dentro de uma residência próxima, na Rua João Maria Daniel, Parque Danielle.
Conforme a Polícia Militar, o homem apresentava sinais evidentes de embriaguez e um ferimento na cabeça, resultado, possivelmente, do acidente ou da tentativa de fuga.
Com a devida autorização da moradora, os militares adentraram o imóvel e fizeram a abordagem. Para garantir a segurança de todos os envolvidos e evitar qualquer tipo de resistência, os policiais algemaram o motorista.
Posteriormente, a PM acionou uma equipe de socorro para prestar os primeiros atendimentos ao condutor embriagado. Ele recebeu cuidados médicos no local e, após a avaliação e o atendimento necessário, a polícia o encaminhou para a delegacia de Umuarama para os procedimentos legais.
Na delegacia, o condutor embriagado recusou-se a realizar o teste do etilômetro. Por isso, de acordo com a legislação de trânsito brasileira, os militares lavraram de um Termo de Constatação de Embriaguez. Este documento, baseado nos sinais visíveis de alteração psicomotora, possui validade legal para comprovar a condição de embriaguez do indivíduo.
O crime de embriaguez ao volante consta no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e tem a seguinte redação:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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