Foto: Danilo Martins/OBemdito
O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) em Umuarama pode ser parcelado em até seis vezes, conforme estabelece o decreto 134/2016. De acordo com a Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte tem a opção de pagar o tributo integralmente, em cota única, ou parcelado em seis cotas mensais sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 cada parcela.
“O parcelamento não se aplica na aquisição de imóveis com a utilização do FGTS ou através de financiamento ou consórcio. Para a transcrição e registro no respectivo cartório de registro de imóveis, é necessária a quitação total do parcelamento, ocasião em que será emitida a certidão de quitação”, esclarece a secretária da Fazenda, Gislaine Alves Vieira de Marins.
O decreto estabelece que o parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por seu procurador, informando o número de parcelas desejadas. O pedido de parcelamento deve ser instruído com a matrícula atualizada do imóvel, instrumento particular de compra e venda ou documento equivalente e também com os documentos pessoais do contribuinte.
A primeira cota deverá ser paga dentro do prazo de 30 dias da emissão da guia de recolhimento e as demais cotas vencerão sucessivamente nos meses subsequentes, conforme o dia do vencimento da primeira parcela.
Para a transcrição do título de transferência no registro de imóveis, ainda de acordo com o decreto, é obrigatório o pagamento do total do imposto devido e para esta finalidade, na hipótese de pagamento parcelado, após o adimplemento de todas as parcelas será emitida a respectiva certidão de quitação.
Importante destacar que a solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu procurador junto à Fazenda do município ou por meio do tabelionato responsável pela emissão da guia, que poderá protocolar o parcelamento.
O ITBI é um tributo municipal cobrado sempre que ocorre uma compra ou transferência de imóveis. Quem deve pagar esse imposto à prefeitura é o comprador do imóvel e, caso esse pagamento não seja feito, a documentação não é liberada e o imóvel vendido não pode ser regularizado.
“Importante lembrar que imóvel registrado é a garantia do adquirente. Quem não registra não é dono”, reforça a secretária Gislaine de Marins. O imposto é calculado em porcentagem, que varia conforme a legislação municipal – em Umuarama a incidência é de 2% do valor do imóvel. Além disso, caso a venda seja realizada pelo sistema habitação, a alíquota será de 0,5%.
O ITBI é cobrado na situação de compra e venda de imóveis. Para casos de falecimento ou doação incide o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, também chamado de ITCMD.
(Reportagem: Assessoria)
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