Prefeito de Mariluz é condenado na justiça por hospedagens que não existiram
Em sua defesa, Paulo Armando da Silva Alves negou crime e atribui a ilegalidade ao ex-secretário de Esportes
O juiz Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira, da Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste, condenou o prefeito de Mariluz, Paulo Armando da Silva Alves, por ato de improbidade administrativa relacionado ao pagamento de diárias de hotel que nunca foram utilizadas durante os Jogos Abertos do Paraná de 2013.
Segundo o Ministério Público, o município de Mariluz pagou R$ 15,9 mil à empresa Ana Inês de Azevedo ME (Hotel do Gaúcho), de Goioerê, por 400 diárias de hospedagem para árbitros e membros da comissão organizadora do evento esportivo. No entanto, as investigações comprovaram que os profissionais nunca ficaram hospedados no hotel, tendo sido acomodados em escolas e residências da cidade de Mariluz.
O contrato foi firmado durante o primeiro mandato de Paulo Armando da Silva Alves, que autorizou o pagamento integral mesmo sem comprovação da prestação do serviço. A empresa beneficiada também foi condenada no processo.
“O pagamento foi efetuado, mas o serviço jamais prestado. Restou demonstrado o dolo do agente público ao autorizar despesa sem comprovação de execução, configurando desvio de verba pública”, escreveu o juiz na decisão.
As provas
A denúncia foi sustentada por documentos oficiais e por uma série de depoimentos colhidos em audiência. Testemunhas confirmaram que todos os árbitros e técnicos dormiram em Mariluz, em espaços públicos e casas particulares, sem transporte até Goioerê. Ex-vereadores e participantes dos jogos afirmaram que alertaram o prefeito sobre a irregularidade ainda durante o evento, mas nenhuma providência foi tomada.
O próprio prefeito de Mariluz, em depoimento, admitiu que soube posteriormente que parte dos árbitros teria ficado em alojamentos improvisados, mas alegou desconhecimento da fraude e atribuiu a responsabilidade ao então secretário municipal de Esportes. O juiz, no entanto, concluiu que houve omissão dolosa e desvio de verba pública, caracterizando dano ao erário.
A condenação do prefeito de Mariluz
Na decisão, o magistrado considerou configurado o ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que trata de condutas que causam prejuízo ao patrimônio público. O juiz destacou que o prefeito “facilitou a incorporação indevida de recursos públicos ao patrimônio particular da empresa contratada”, sem que o serviço fosse prestado.
O prefeito foi condenado às sanções do artigo 12, inciso II, da mesma lei, o que inclui:
• ressarcimento integral do dano ao erário,
• multa civil equivalente ao valor do prejuízo,
• suspensão dos direitos políticos,
• e proibição de contratar com o poder público por prazo determinado.
Repercussão
A sentença de primeiro grau, publicada em 28 de julho último, ainda cabe recurso. OBemdito apurou que os advogados do prefeito já foram à instância superior, para tentar reverter a decisão. Tentamos contato com a Procuradoria Jurídica do município. O espaço está aberto para a manifestação do chefe do Executivo municipal.





