O Brasil detém status de “Estado Democrático Constitucional de Direito”, isso porque detém uma Constituição da República que não só limita o poder do Estado, mas garante direitos fundamentais, como o do “devido processo legal”.
Democrático, porque é o povo por meio dos seus representantes eleitos que criam as leis para limitar o poder do Estado.
E essa é a função do país ser declarado como Estado de Direito, ou melhor, Constitucional, que é a limitação do poder, uma vez que o Estado detém em suas mãos um claro poder desmedido comparado ao cidadão.
Trata-se, portanto, de um modelo institucional que se ancora na separação de poderes e no respeito às garantias individuais. Qualquer afronta a esse equilíbrio representa não apenas um desvio de conduta, mas uma potencial ruptura a Constituição.
Assim, a vigilância institucional deve ser constante, especialmente quando se trata da atuação dos Poderes de Estado.
Nesse sentido que a crítica de Alexandre advém, uma vez que muitos estão acompanhando o julgamento da “suposta” trama golpista orquestrada pelo então presidente Jair Messias Bolsonaro à época, junto com os seus aliados.
Em razão da ampla mídia em cima do caso, alguns abusos por parte do ministro, sancionados por alguns outros ministros, vêm sendo divulgados, como é o caso da volta do sistema presidencialista, retirado do Código de Processo Penal no ano de 2008.
Não só isso, mas o claro cerceamento de defesa aos réus, em não ter o tempo hábil de analisar toda a mídia em desfavor dos acusados. Declarações que apontam uma possível parcialidade a delação/colaboração premiada do réu Mauro Cid via clara pressão sofrida.
Por último, o Ministro Alexandre de Moraes não apenas decretou medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do ex-presidente Jair Bolsonaro, como também inovou na sua aplicação, ao impor a proibição de uso das redes sociais — medida não expressamente prevista entre os nove incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
A criatividade judicial, nesse contexto, ultrapassa os limites da legalidade estrita, especialmente quando se trata de restrições a direitos fundamentais como a liberdade de expressão.
A norma penal processual não autoriza o magistrado a criar medidas atípicas sem o devido amparo legal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Ao agir dessa forma, o Judiciário passa de intérprete da lei para seu legislador informal, gerando insegurança jurídica.
É válido lembrar que, o Jurista Aury Lopes Júnior em seu livro sobre Processo Penal deixa claro a necessidade do jurista brasileiro abandonar concepções civilistas para o processo penal, havendo a necessidade de criar uma teoria próprio, sobretudo, porque no processo penal se trata de liberdade, não de patrimônio.
Nesta esteira, após a concessão das medidas cautelares por decisão monocrática, o caso foi remetido à Turma para apreciação colegiada. Na noite de ontem, emergiu o único voto divergente, proferido pelo Ministro Luiz Fux, que se destacou pela lucidez técnica e pelo rigor jurídico na análise do processo penal.
Fux enfatizou que, mesmo diante de investigações graves, o Judiciário não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, exigidos pelo artigo 282 do CPP.
Ressaltou ainda que medidas cautelares penais não podem assumir a feição de antecipação de pena, tampouco funcionar como instrumentos inibitórios genéricos. Em sua fundamentação, o Ministro evidenciou preocupação com o desvirtuamento da jurisdição cautelar e comparado ao devido processo legal.
Em que pese os atos imputados ao Sr. Jair Messias Bolsonaro, são graves, o processo penal não pode ser atropelado, especialmente quando conduzido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja atuação serve de paradigma para todas as instâncias inferiores.
Permitir distorções no devido processo legal sob o pretexto de buscar justiça é um risco institucional que pode fomentar práticas autoritárias em juízos de primeira e segunda instância, criando um efeito cascata perigoso ao Estado Democrático de Direito.
Afinal, o que é justiça senão a estrita obediência às garantias constitucionais, inclusive em face do réu impopular? Desprezar essas garantias, ainda que sob aplausos populares, é flertar com um sistema penal de exceção. O STF, como guardião da Constituição, deve atuar com sobriedade e contenção, sob pena de tornar-se exemplo de arbítrio e não de equilíbrio institucional.
MIGALHAS. Petição 14.129 distrito federal. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/434967/veja-integra-da-decisao-que-ordenou-tornozeleira-a-bolsonaro. Acesso em: 22. Jul. 2025.
BRASIL. Referendo na petição 14.129 distrito federal. Disponível em: https://digital.stf.jus.br/decisoes-monocraticas/api/public/votos/362167/conteudo.pdf. Acesso em: 22. Jul. 2025.
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Matheus Urgniani é advogado, mestre em Direito, doutorando pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) e colunista convidado do OBemdito.
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