Foto: Arquivo/Agência Brasil
No início de junho de 2025, o governo federal anunciou medidas para aliviar a carga tributária sobre o etanol não combustível — aquele usado em indústrias de cosméticos, bebidas alcoólicas, assim como em produtos de limpeza e farmacêuticas. A iniciativa buscava corrigir uma confusão gerada no Congresso durante a tramitação da reforma tributária que, como resultado, elevou muito a tributação do etanol industrial, prejudicando o setor.
O problema começou na votação da Lei Complementar 214/2025, parte da reforma tributária, quando a palavra “álcool” foi trocada por “etanol combustível”. Com isso, a redução das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins passou a valer somente para o etanol usado como combustível, excluindo assim o etanol destinado a outras finalidades.
Essa mudança elevou a tributação sobre o etanol não combustível para 29,40%, o equivalente a cerca de R$ 1.000 por metro cúbico — um aumento de 423% em relação ao etanol combustível, que ficou com uma alíquota correspondente a R$ 192 por metro cúbico.
Em 11 de junho, o governo publicou a Medida Provisória 1.303/2025, que estabelece taxação sobre aplicações financeiras via IOF, com expectativa de arrecadar até R$ 400 milhões em 2025. Essa receita adicional serviria para compensar a perda de arrecadação causada pela redução dos tributos sobre o etanol não combustível.
O Diário Oficial da União publicou, nesta quarta-feira (25), o Decreto nº 12.525, de 24 de junho. Ele fixa os coeficientes de redução das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda do etanol não combustível. Conforme previsto no artigo 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
O decreto veio para regulamentar a aplicação prática da correção e, além disso, definir os coeficientes que serão usados para calcular os valores a recolher, evitando que o setor fique sobrecarregado com tributos desproporcionais.
O artigo 2º do decreto determina que, para as operações com etanol não combustível, o coeficiente de redução aplicado sobre as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins será:
Portanto o parágrafo único do artigo 2º estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, o coeficiente será fixado em 0,7552 para todos, independentemente da opção pelo regime especial.
Com a aplicação dos coeficientes, as alíquotas finais das contribuições ficam assim:
Esses percentuais resultam em uma significativa redução da carga tributária para quem comercializa etanol não combustível, restabelecendo assim equilíbrio fiscal e evitando o impacto negativo sobre os preços dos produtos finais.
O decreto revoga dispositivos anteriores que tratavam do tema, incluindo:
A medida entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 25 de junho de 2025.
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