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Jaqueline Mocelin Publisher do OBemdito

Ação pede impugnação do registro de candidatura de Pimentel a prefeito de Umuarama

Pedido leva em consideração o fato de Pimentel não ter se desvinculado de seu cargo de vice-prefeito e ter assumido a Prefeitura em junho

Foto: Danilo Martins/OBemdito
Foto: Danilo Martins/OBemdito
Ação pede impugnação do registro de candidatura de Pimentel a prefeito de Umuarama
Jaqueline Mocelin - OBemdito
Publicado em 22 de agosto de 2024 às 12h34 - Modificado em 23 de agosto de 2024 às 07h52
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Foi protocolado na Justiça Eleitoral de Umuarama um pedido de impugnação do registro de candidatura do candidato a prefeito Hermes Pimentel (Progressistas). O documento elaborado por um escritório de advocacia tem como solicitante do pedido o diretório municipal do partido Republicanos.

A ação de impugnação de registro de candidatura leva em consideração o fato de o candidato não ter se desvinculado de seu cargo de vice-prefeito e ter assumido, nos seis meses anteriores ao pleito, o cargo de Prefeito de Umuarama. A base jurídica indica que, desta forma, foi descumprida a hipótese preconizada no § 2º, do art. 1º, da LC nº 64/90.

Hermes Pimentel da Silva é candidato a prefeito pela Coligação Umuarama Para Todos, composta pelos partidos: PP, União, Avante, Podemos, PSD, PSB, PRD, Novo, MDB e PRTB.

O QUE DIZ A LEI

A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (também conhecida como Lei da Inelegibilidade) estabelece os casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

O art. 1º informa quem são os inelegíveis e o § 2° dispõe: “O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.

PIMENTEL PREFEITO EM JUNHO

No dia 27 de junho de 2024 Hermes Pimentel foi empossado prefeito de Umuarama pelo presidente do Poder Legislativo, Clebão dos Pneus, em solenidade realizada às 9h30 no gabinete no chefe do Executivo no Paço Municipal. OBemdito acompanhou e noticiou o fato (confira aqui).

De acordo com a ação de impugnação de registro de candidatura, ao assumir o cargo de prefeito em 27 de junho, Pimentel deixou de observar a regra contida no § 2º, do art. 1º, da LC 64/90. “Desejando ser candidato a Prefeito, o ora impugnado não poderia assumir o cargo a partir de 06/04/2024”, informa a ação.

DEFESA

OBemdito manteve contato com a coordenação da campanha de Pimentel na manhã desta quinta-feira (22) e solicitou uma nota sobre o caso. Confira abaixo:

Nota à Imprensa

Assunto: Defesa da Candidatura de Hermes Pimentel à Prefeitura de Umuarama

Em resposta à impugnação do registro de candidatura do Sr. Hermes Pimentel, apresentada pelo Partido Republicano, pertencente ao candidato Fernando Scanavaca, esclarecemos que as alegações de inelegibilidade são manifestamente improcedentes e desprovidas de base legal.

O Partido Republicano, liderado por Fernando Scanavaca, busca, por meio desta impugnação, desestabilizar a sólida e crescente campanha eleitoral de Hermes Pimentel e sua vice, Ana Novais, que seguem a todo vapor em sua corrida eleitoral. No entanto, a tentativa de prejudicar essa campanha não encontra suporte na legislação eleitoral vigente, tampouco na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

O próprio impugnante admite que “a determinação legal de desincompatibilização de cargo em prazos preconizados pela LC nº 64/90 visa à consagração da igualdade entre os candidatos e garantia de que o agente público não se utilizará da máquina administrativa em benefício de sua pretensão eleitoral ou, até mesmo, não deixe de exercer fielmente suas atribuições para se dedicar à política.” Esse princípio é essencial para garantir uma disputa justa e equilibrada.

No caso em questão, é importante frisar que o art. 14, § 5º, da Constituição Federal e o art. 1°, § 2º, da LC nº 64/90 estabelecem que tanto o prefeito quanto o vice-prefeito que tenham ocupado temporariamente o cargo do titular nos seis meses anteriores ao pleito podem concorrer ao mesmo cargo, sem necessidade de desincompatibilização. Este entendimento já foi reafirmado por diversas decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que asseguram a legalidade de tais candidaturas.

Portanto, não há fundamento jurídico que sustente a impugnação apresentada pelo Partido Republicano e por Fernando Scanavaca. Ao contrário, entendemos que essa ação é uma clara tentativa de tumultuar e enfraquecer uma campanha eleitoral que vem ganhando força e apoio popular. Confiamos que a Justiça Eleitoral não se deixará influenciar por manobras políticas infundadas e reafirmará a legalidade da candidatura de Hermes Pimentel, permitindo que o processo eleitoral siga seu curso normal, com a devida equidade e transparência.

Assessoria de Imprensa – Coligação Umuarama Para Todos

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