Umuarama

Tribunal suspende ação civil do Ministério Público para abertura de um segundo Conselho Tutelar

O desembargador Rogério Etzel, relator da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), deferiu o pedido de efeito suspensivo realizado pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Umuarama e, desta forma, o município não terá de criar um segundo Conselho Tutelar.

O Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) havia determinado ainda, em Ação Civil Pública, a cobrança de multa diária de R$ 5 mil, porém Etzel também determinou a suspensão.

O MPPR entende que, por ter mais de 100 mil habitantes, Umuarama deveria ter dois – e não apenas um – Conselho Tutelar do Menor, alegando sobrecarga de trabalho e reflexos na diminuição da qualidade do atendimento.

“Ao final, requereu a condenação do município para que encaminhasse Projeto de Lei à Câmara dos Vereadores, dispondo sobre a criação de mais um Conselho Tutelar. Na ação ainda havia a indicação de que o município deveria providenciar espaço físico, recursos materiais e humanos”, detalha o procurador-geral Luiz Genésio Picoloto.

Em seu despacho, o desembargador destaca que, por vezes pode-se afirmar que a ‘atuação impositiva do Poder Judiciário em questões administrativas’ que dizem respeito ao Poder Executivo pode ‘ofender as previsões constitucionais’, especialmente quando determinam que se proceda, com a imediata criação de órgãos, dependam não só de previsão legal (sem a certeza de que o Poder Legislativo votará conforme a vontade do Ministério Público).

E além de outros fortes argumentos, o desembargador declara: “Tendo a não observar a urgência defendida pelo ora agravado [MPPR], já que a Resolução nº 231/2022 – CONANDA apregoa que para cada 100 mil habitantes exista pelo menos um conselho tutelar, enquanto Umuarama ainda conta com aproximadamente 120 mil habitantes”.

Por fim, acrescenta o relator, “é importante lembrar que por se tratar de ano eleitoral com disputa para o executivo municipal, o Judiciário precisa observar as eventuais limitações impostas pela legislação eleitoral, quanto às atividades permitidas ao agente público. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de que a decisão agravada deixe de produzir efeitos até que o Colegiado possa se debruçar sobre o presente agravo”.

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(Reportagem: Assessoria PMU)

Redação

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