O Tribunal do Júri da Comarca de Umuarama absolveu, no fim da tarde desta sexta-feira (8), Cristiano Ribeiro, de 32 anos, acusado de matar e carbonizar um homem não identificado em agosto de 2024. A decisão ocorreu após o próprio Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) pedir a inocência do réu por falta de provas (Foto Jaqueline Mocellin)
O Tribunal do Júri da Comarca de Umuarama absolveu, no fim da tarde desta sexta-feira (8), Cristiano Ribeiro, de 32 anos, acusado de matar e carbonizar um homem não identificado em agosto de 2024. A decisão ocorreu após o próprio Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) pedir a inocência do réu por falta de provas.
O julgamento, presidido pelo juiz Adriano Cezar Moreira, começou na manhã de hoje e se estendeu por cerca de oito horas. Durante o júri, o MPPR sustentou que as evidências reunidas na investigação não eram suficientes para comprovar a autoria do crime. O defensor público Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro, da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) atuou pelo réu.
O caso ocorreu na madrugada de 31 de agosto de 2024, em uma residência abandonada no Conjunto Residencial Guarani III. Segundo a denúncia apresentada à época, o homicídio teria sido motivado por vingança, após suposta dívida financeira entre o acusado e a vítima.
A investigação apontou que Ribeiro teria agredido a vítima e ateado fogo ao corpo. O laudo de necropsia indicou que as lesões provocadas pelo fogo foram a causa da morte. Testemunhas descreveram comportamento agressivo do acusado, então em situação de rua.
A Polícia Militar encontrou o corpo no quintal do imóvel, já carbonizado. No cômodo ao lado, Ribeiro dormia com uma mulher de 62 anos, que não foi indiciada. Ele foi preso em flagrante e respondia por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
Com a absolvição pelo Tribunal do Júri, o processo é encerrado, e o réu que estava detido na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste (Peco) deixa de responder judicialmente pelo crime.
O inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal estabelece como uma das hipóteses de absolvição a “existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (artigo 20, § 1º, e artigo 21, caput e §§ 1º e 2º), ou que, embora não exclua a infração penal, constitua escusa absolutória”.
Este dispositivo legal trata de situações específicas que afastam a responsabilidade penal do acusado mesmo quando o fato tipificado como crime ocorreu.
A primeira parte do inciso refere-se às causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) e às causas de exclusão da culpabilidade (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e menoridade penal).
Já a segunda parte aborda as chamadas “escusas absolutórias”, que são circunstâncias pessoais que afastam a pena mesmo quando o crime foi cometido, como ocorre no crime de favorecimento real a parente próximo (artigo 348 do CP) ou no falso testemunho em favor do cônjuge ou companheiro (artigo 342, § 2º).
Viajar de cidades grandes para Umuarama ou sair daqui para outros lugares era angustiante...
Faleceu na manhã deste domingo (18) Fabiane Lauxen Podolak, de 36 anos, engenheira de Cascavel…
Vídeos que mostram grandes peixes e paisagens submersas pouco conhecidas do Rio Paraná têm chamado…
Umuarama enfrenta um domingo (18) de tempo instável, com céu fechado nesta tarde e expectativa…
A madrugada deste domingo (18) interrompeu de forma abrupta a rotina de trabalho de Pedro…
O amor de fã não parece conhecer limites e nem de idade. Aos 84 anos,…
Este site utiliza cookies
Saiba mais