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Justiça condena hospital por manter cliente na lista de inadimplentes após quitação da dívida

Justiça condena hospital por manter cliente na lista de inadimplentes após quitação da dívida
Leonardo Revesso - OBemdito
Publicado em 20 de novembro de 2024 às 12h51 - Modificado em 19 de maio de 2025 às 21h20

Cascavel (PR)_ Um caso recente no Paraná chamou a atenção para os direitos dos consumidores em relação à manutenção indevida de registros em cadastros de proteção ao crédito. O Hospital Policlínica de Cascavel foi condenado pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Guaraniaçu a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma cliente que teve seu nome mantido nesses cadastros mesmo após quitar uma dívida.

O incidente ocorreu quando a consumidora descobriu, em setembro de 2022, que seu nome permanecia nos registros de inadimplentes devido a uma dívida hospitalar de R$ 220,00, que já havia sido paga em 19 de setembro do mesmo ano. Apesar da comprovação do pagamento, a retirada definitiva do registro só aconteceu quase um ano depois, em agosto de 2023.

Diante dessa situação, a cliente entrou com uma ação judicial solicitando a declaração de inexistência do débito e reparação pelos danos morais sofridos. O hospital, por sua vez, argumentou que a cobrança era legítima, referindo-se a um atendimento médico realizado em novembro de 2019, e sugeriu que a consumidora teria confundido esse débito com o pagamento de outro procedimento.

Na decisão de primeira instância, o juiz leigo do Juizado Especial considerou que o nome da autora foi mantido indevidamente nos cadastros após a quitação da dívida. O magistrado enfatizou que, em casos como esse, o dano moral é presumido a partir do próprio ato lesivo. A sentença declarou a inexistência do débito, ordenou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Recurso no Tribunal de Justiça

O hospital, insatisfeito com a decisão, recorreu à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, buscando a reforma da sentença. No recurso, a instituição reafirmou a legitimidade da inscrição e solicitou, alternativamente, a redução do valor da indenização para R$ 2 mil, alegando que o montante arbitrado era desproporcional às circunstâncias do caso.

A consumidora, em sua defesa, argumentou que a manutenção indevida de seu nome nos cadastros demonstrou descaso por parte do hospital, justificando assim o valor fixado para a indenização.

Atualmente, o caso aguarda julgamento pela instância superior, que decidirá se mantém ou modifica a decisão inicial. A sentença original foi homologada pela juíza Regiane Tonet dos Santos, consolidando a condenação em primeira instância.

(Com informações da CGN)

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