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Juíza relaxa prisão em flagrante de Jean Michel, que segue preso de forma preventiva

Advogados do comerciante podem dar novos rumos à investigação a partir desta semana

Jean Michel e a esposa, encontrada morta junto com os pais na residência da família, em Umuarama FOTO: ARQUIVO FACEBOOK
Jean Michel e a esposa, encontrada morta junto com os pais na residência da família, em Umuarama FOTO: ARQUIVO FACEBOOK
Juíza relaxa prisão em flagrante de Jean Michel, que segue preso de forma preventiva
Leonardo Revesso - OBemdito
Publicado em 15 de agosto de 2021 às 12h36 - Modificado em 16 de agosto de 2021 às 06h51
Gastro Umuarama

A juíza Silvana Cardoso Pinto, da 2a Vara Criminal de Umuarama, relaxou a prisão em flagrante de Jean Michel de Souza Barros, 39 anos, suspeito de matar a esposa, o sogro e a sogra no último domingo (8). O comerciante, porém, segue preso, de forma preventiva.

Na decisão, a magistrada fundamenta que a prisão em flagrante foi ilegal por serem “inexistentes quaisquer das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, inclusive a do inciso IV, justificada pela Autoridade Policial”. 

Ou seja: Jean Michel não foi encontrado, logo depois do crime, na posse direta de instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração. Os indícios colhidos pela polícia não estavam de posse direta do suspeito.

A decisão judicial ameniza, em parte, a situação do comerciante, que segue preso preventivamente. A prisão preventiva ocorre para impedir que o réu continue praticando crimes; evitar que atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas; impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida.

Até o momento, Jean Michel não é tratado como réu, porque ainda não há um procedimento judicial em curso. Tecnicamente, ele é apresentado como suspeito dos crimes. Pesam contra o comerciante uma série de evidências apresentadas pela Polícia Civil.

Pegada de chinelo que seria de Jean foi encontrada na cena do crime, sobre uma mancha de sangue. Amostras de sangue foram colhidas no carro e em roupas do rapaz, bem como em uma faca de serra que estava na cozinha da casa da mãe dele, com quem voltou a morar nas últimas semanas, por conta de conflitos com os sogros.

Somente após o confronto de DNA vai ser possível saber se o sangue é das vítimas. A conclusão do laudo pode durar meses. Mas o Ministério Público não precisa esperar os resultados para oferecer a denúncia. 

A defesa de Jean Michel pode dar uma novo rumo às investigações a partir desta semana, contestando indícios e colocando novos elementos na cena do crime. Os advogados Josiane Monteiro de Oliveira e Willian Francis de Oliveira não se manifestaram a conclusão desta matéria.

Por ter curso superior, Jean foi transferido na última sexta-feira (13) para uma cela especial da cadeia de Campo Mourão, uma vez que Umuarama não dispõe deste tipo de espaço para custodiados.

Leia trecho da decisão judicial pelo relaxamento da prisão em flagrante:

“Dá-se o flagrante próprio quando o agente é surpreendido cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la (incisos I e II do artigo 302 do Código de Processo Penal). É a modalidade que mais se aproxima da origem da palavra flagrante, porquanto há um vínculo de imediatidade entre a ocorrência da infração e a realização da prisão. 

A partir do inciso III do artigo 302 do mesmo diploma processual (Código de Processo Penal), passamos a verificar outra modalidade, a saber: o flagrante impróprio, também chamado de imperfeito, irreal ou quase-flagrante, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito. 

Exige o flagrante impróprio a conjugação de três fatores: a) perseguição (requisito de atividade); b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial).

Ao analisar esses fatores, percebemos a necessidade de alguns requisitos para se convalidar tal flagrante. Quanto à perseguição, por exemplo, não pode ocorrer a interrupção. Esse encalço poderá ser realizado por qualquer pessoa, vítima, agente policial, ou terceiro, que poderão realizar, inclusive, uma espécie de revezamento, desde que não paralize (sic) o acompanhamento do criminoso.

Como se vê, in casu, não há modalidade capaz de justificar a prisão em flagrante do autuado, seja pelo não preenchimento das condições do flagrante próprio, seja pelo rompimento da perseguição (quebra do lapso temporal) ou enquadramento em qualquer das hipóteses legais.

Portanto, inexistente (sic) quaisquer das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, inclusive a do inciso IV, justificada pela Autoridade Policial, constatando-se, assim, a ilegalidade da prisão em flagrante.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 5o, inciso LXV, da Constituição Federal, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado JEAN MICHEL DE SOUZA BARROS, em razão de ilegalidade, consistente na descaracterização de situação flagrancial”.

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