Foto: Ilustrativa/Portal de Notícias 4R

Saúde

Criança autista paranaense vai receber pelo SUS canabidiol para tratar epilepsia

Foto: Ilustrativa/Portal de Notícias 4R
Criança autista paranaense vai receber pelo SUS canabidiol para tratar epilepsia
Redação
OBemdito
15 de fevereiro de 2024 21h12

A União e o Estado do Paraná foram ordenados pela Justiça Federal de Maringá a fornecer um medicamento à base de canabidiol a uma paciente menor de idade com uma condição específica de saúde.

O juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, decidiu que o medicamento deve ser disponibilizado gratuitamente a uma menina de 11 anos que sofre de Transtorno de Espectro Autista (TEA), com a comorbidade de Encefalopatia Epiléptica de difícil controle.

A prescrição médica recomendou o remédio, mas o Sistema Único de Saúde (SUS) recusou a provisão. A família da menina alega que ela é portadora de Encefalopatia Epiléptica de difícil controle, com comorbidade de Autismo. A neuropediatra que a avaliou receitou o tratamento com o medicamento.

Os genitores informaram que a criança realizou tratamento com medicação do SUS, sem resposta terapêutica esperada. Alegaram também a impossibilidade de arcar com o custo do medicamento, que totaliza R$3.917,40 por ano.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou o quadro grave da parte autora, evidenciando crises convulsivas, episódios de automutilação, ausência de focalidade motora e limitações significativas em atividades sociais, escolares, convívio familiar e em sociedade.

O juiz ressaltou que a paciente já utilizou medicamentos disponibilizados pelo SUS, como Gardenal, Sabril, Keppra e Vimpat, sem efetiva melhora do quadro clínico. Destacou também que a médica que a assiste prescreveu o uso do Canabidiol, citando laudos periciais de outras demandas semelhantes que evidenciam benefícios e melhora significativa na qualidade de vida dos pacientes com Transtorno no Espectro Autista.

“A imprescindibilidade de uso da substância foi atestada por profissional da área da saúde, que responde civil, administrativa e penalmente por eventual vício da declaração prestada”, complementou o juiz federal. “Portanto, de acordo com toda a documentação médica juntada aos autos, o medicamento pretendido é comprovadamente eficaz, indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora”.

A Vara Federal de Maringá reiterou que o medicamento tem alto preço, tornando-se praticamente inacessível à maioria da população brasileira. Destacou ainda que proporcionar o tratamento adequado à parte autora significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a assistência médica e o direito à vida a todos, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS.

(Com informações Portal de Notícias TRF4)

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