Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom
Em decisão favorável ao Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 20.960/2022 do estado do Paraná, que instituiu o serviço de despachante de trânsito, e de leis estaduais anteriores sobre o tema. A decisão ocorreu por meio do Plenário Virtual.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.724, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentou que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão (artigo 22, incisos I, XI e XVI, da Constituição Federal).
Para o procurador-geral, a norma – a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes junto aos órgãos de trânsito – na verdade regulamentou a profissão, ao estabelecer requisitos para a habilitação ao seu exercício, para o credenciamento dos profissionais e para a realização de concursos públicos, além de definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades.
No voto, o relator do processo no STF, ministro Ricardo Lewandowski, também destacou que o Supremo já fixou orientação pela inconstitucionalidade formal de leis estaduais que tratem sobre a profissão de despachante, por usurparem da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão.
(Reportagem MPF com STF)
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