Rodrigo Alves Zanetti - Defensor Público Federal Foto: Defensoria Pública da União
Diante da permanência e do recrudescimento da pandemia de COVID-19, em 18 de março de 2021, fora editada a Medida Provisória n. 1.039 pelo Presidente da República Jair Bolsonaro.
O benefício que já havia sido concedido no ano passado foi “renovado”, sem necessidade de novo requerimento, mas com regras mais restritivas. Nesse texto, abordaremos as principais alterações.
A modificação mais substancial foi no valor do benefício. Se inicialmente, em 2020, ele poderia ser concedido no valor de até R$ 1.800,00 por núcleo familiar, atualmente o valor total por família não ultrapassa R$ 475,00, em 04 parcelas mensais. Quem não recebeu o auxílio emergencial ou auxílio emergencial residual de 2020, também não poderá ser beneficiado com o auxílio 2021, assim como quem teve um desses dois benefícios cancelados. Agora, a renda mensal familiar é analisada separadamente: não poderá receber o benefício quem tenha renda mensal familiar por cabeça acima de meio salário-mínimo e quem componha família com renda total acima de 3 salários-mínimos. Os requisitos são analisados considerando o banco de dados dos órgãos públicos federais em dezembro de 2020.
A primeira parcela do benefício começou a ser paga no dia 06 de abril de 2021.
O prazo para cobrar judicialmente os valores, caso o(a) cidadão(a) faça jus ao benefício, é de 01 ano, contado a partir da edição da Medida Provisória.
Quem se viu preterido na análise do novo benefício poderá procurar a Justiça Federal, através do sistema de atermação, o auxílio de advogado ou da Defensoria Pública da União, através do aplicativo “DPU Cidadão”.
Rodrigo Alves Zanetti
Defensor Público Federal
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