Umuarama

Delegacias de Umuarama e região permanecerão abertas no domingo de eleição

A Polícia Civil informa que no domingo (6), todas as delegacias de polícia da 7ª Subdivisão Policial (SDP) de Umuarama estarão abertas no período das 8h às 19h para atendimento a população, especialmente em relação a eventuais crimes eleitorais, conforme determina a Ordem de Serviço nº02/2024 do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, Dr. Silvio Jacob Rockembach.

Outrossim, nos dias 5 e 6 de outubro todo o efetivo policial civil permanecerá em condições de pronto emprego para atendimento das demandas eleitorais, conforme determina a Resolução 588/2024, da Secretaria de Estado e Segurança Pública do Paraná.

A Polícia Civil disponibiliza, ainda, algumas informações de importante observação nesse período eleitoral:

O que é permitido até a véspera das eleições?

  • Até as 22 horas do dia que antecede a eleição (05/10/2024), a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata (art. 39, § 9o, da Lei 9.504/97) .
  • Entre 08 e 22 horas é permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, de carro de som (apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios) ou minitrio, vedado o trio elétrico (salvo como sonorização de comício) (art. 39, §§ 9o, 9o-A, 10 e 11 da Lei 9.504/97) .

O que é permitido no dia das eleições?

  • A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, federação, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (art. 39-A, da Lei 9.504/97) .
  • Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, portarem crachá contendo o nome e a sigla do partido, federação ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (art. 39-A, § 3o, da Lei 9.504/97) .

O que é proibido no dia das eleições (a partir da 00h)?

  • Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a realização de comício ou carreata (crime previsto no art. 39, § 5o, I, da Lei 9.504/97)
  • Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca-de-urna (crime previsto no art. 39, § 5o, II, da Lei 9.504/97) .
  • Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (crime previsto no art. 39, § 5o, III, da Lei 9.504/97) .
  • Transporte de eleitores, salvo situações previamente autorizadas pela Justiça Eleitoral (crime previsto no art. 11, III, da Lei 6.091/74).
  • Até o término do horário de votação, aglomeração de pessoas, com ou sem utilização de veículos, portando vestuário padronizado ou bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas, de modo a caracterizar manifestação coletiva e/ou ruidosa (art. 39-A, § 1o, da Lei 9.504/97) .

Qualquer pessoa que presencie um crime eleitoral pode denunciá-lo à Polícia Civil, através do canais de comunicação abaixo disponibilizados ou diretamente na repartição policial.

(7ª SDP)

Redação

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