Foto: Assessoria
A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon – divulgou uma série de orientações nesta semana para os pais ou responsáveis por crianças que estudam em escolas particulares, bem como fez uma recomendação às instituições. “Em outubro é costume a cobrança de valores a título de ‘matrícula’ para o período letivo seguinte e os consumidores têm nos procurado com alguns questionamentos”, explica Antonio Comparsi de Mello, secretário responsável pelo setor.
Sobre o percentual de aumento que pode ser aplicado, o Procon orienta que a Lei 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, prevê que o valor das anuidades ou das semestralidades no ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
A lei não estabelece um percentual de reajuste a ser aplicado. Cada instituição de ensino fará o reajuste considerando a variação de custos a título de pessoal e custeio e eventual aprimoramento no processo didático-pedagógico. As escolas devem disponibilizar aos pais e alunos o texto da proposta de contrato, o valor apurado da anuidade e o número de vagas por sala/classe no mínimo 45 dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição.
De acordo com a mesma lei, o valor da anuidade terá vigência por um ano e será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos alternativos de pagamento, desde que não excedam ao valor total anual apurado.
Assim, se a anuidade tiver sido fixada em R$ 12 mil e houver a cobrança de R$ 1 mil a título de matrícula, o restante (R$ 11 mil) será dividido em 12 parcelas mensais iguais e consecutivas, pagáveis a partir do início do período letivo seguinte. Com isso, alunos já matriculados – salvo quando inadimplentes – terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento ou cláusula contratual.
A vedação quanto a eventual reajustamento está no § 6º do artigo 1º da Lei: “Será nula (…) cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei”.
É garantida a vaga dos alunos que tenham o contrato suspenso nas escolas privadas, em razão de inadimplência, nos estabelecimentos públicos de ensino, fundamental e médio. Entretanto, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de não pagamento das mensalidades.
Nestes casos, o contratante fica sujeito às sanções legais e administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias. O aluno inadimplente só poderá ser desligado no fim do período letivo e não pode ser submetido a qualquer tipo de sanção pedagógica.
O consumidor não pode ser obrigado ao pagamento adicional ou ao fornecimento de material de uso coletivo, como papel toalha, papel higiênico, sabonete líquido, produtos de limpeza e materiais administrativos, entre outros, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados. Os custos correspondentes devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
O Procon está disponibilizando aos fornecedores da rede de ensino particular do município a orientação administrativa 04/2023, tratando sobre o mesmo assunto. A recomendação pode ser acessada aqui. O Procon fica na avenida Presidente Castelo Branco, 3871 – centro, e atende pelo telefone (44) 3621-5600.
(Assessoria)
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